Conselho Nacional do Ministério Público
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 Principal Corregedoria Nacional Orientações Para Reclamação Disciplinar
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Orientações Para Reclamação disciplinar
  • Reclamação Disciplinar - Orientações

1. Requisitos
A reclamação disciplinar poderá ser proposta, por qualquer interessado, inclusive membro do Conselho, contra membros, órgãos ou serviços auxiliares do Ministério Público, conforme permissivo do art. 130-A, § 2º, III, da Constituição Federal   (art. 74, RICNMP).
A reclamação deverá ser formulada por escrito e dirigida ao Corregedor, contendo a identificação e o endereço do reclamante, confirmada a autenticidade, sob pena de indeferimento liminar (art. 74, § 1º, RICNMP).

Nos termos do art. 39, § 2º, do RICNMP, o reclamante deverá fazer constar, quando da formulação, nome e endereço completos, número de documento de identidade, inscrição no CPF ou CNPJ e a apresentação de cópia dos respectivos documentos, sob pena de não conhecimento.

Se a petição for encaminhada por meio eletrônico ou fac-símile, deverá ter o  original encaminhado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento (art. 39, § 3º, RICNMP).

Para a proposição de reclamação disciplinar por intermédio  de procurador, é indispensável a juntada de procuração com poderes especiais para este fim, sob pena de não ser conhecida (art. 39, § 4º, RICNMP).

2. Sigilo
O Corregedor poderá dar tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até a decisão definitiva sobre a matéria, se assim solicitado, cabendo recurso para o Plenário. (art.  74, § 8º, RICNMP).

Ao decidir, caberá ao Conselho manter ou não o sigilo quanto ao objeto da denúncia, devendo mantê-lo, em qualquer caso, quanto à autoria, se esta for requerida (art.  74, § 9º, RICNMP);
 
3. Tramitação
Quando o fato objeto da reclamação não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, ou estiver prescrito, a reclamação será arquivada pelo Corregedor, cientificando-se o reclamante e o Plenário dessa decisão (art.  74, § 2º, RICNMP).

Não sendo  caso de arquivamento, o Corregedor mandará ouvir, o órgão disciplinar originariamente competente para a investigação do fato narrado na reclamação (art.  74, § 3º, RICNMP).

Não existindo procedimento no órgão Correicional de origem, este deverá instaurá-lo, caso tenha  tomado conhecimento dos fatos apenas pela comunicação do Corregedor Nacional, cientificando, no prazo de dez dias, da preexistência de procedimento disciplinar sobre os fatos, remetendo cópia integral dos autos e informações sobre o andamento, caso ainda não esteja encerrado (art.  74, § 3º, I,II, RICNMP).

No órgão Correicional de origem poderá ocorrer o arquivamento das peças encaminhadas, por decisão fundamentada, quando entenda não ser o caso de abertura de procedimento disciplinar, encaminhando, no prazo de dez dias, cópia da decisão ao Corregedor Nacional (art.  74, § 3º, III, RICNMP).

Após instaurado o procedimento, o órgão disciplinar local disporá do prazo de até cento e vinte dias, a contar do despacho de sobrestamento do procedimento, para concluir sua atuação, remetendo ao final cópia integral do procedimento à Corregedoria Nacional do Ministério Público (art.  74, § 4º, RICNMP).

Transcorridos os prazos  sem a devida resposta ou que não tenha havido desfecho para a atuação do órgão disciplinar de origem, sem motivo justificado, a juízo do Corregedor Nacional, a reclamação terá prosseguimento perante o Conselho Nacional do Ministério público, apurando-se em procedimento autônomo a responsabilidade do órgão disciplinar local pela omissão (art.  74, § 5º, RICNMP).

Caso considere suficiente a atuação do órgão disciplinar local, o Corregedor promoverá o arquivamento da reclamação, cientificando o Plenário, o Órgão Disciplinar Local, o Reclamante e o Reclamado (art.  74, § 6º, RICNMP).

O Corregedor poderá, a qualquer tempo, avocar, de ofício ou a pedido do interessado, processos disciplinares em que não estejam sendo seguidas as regras  anteriores (art.  74, § 7º, RICNMP). Neste caso, seguem-se as disposições para Avocação, constantes nos arts. 87, 88 e 89 do RICNMP.

4. Acompanhamento processual
Os feitos disciplinares, pela sua natureza, não estão acessíveis para acompanhamento pela Internet no site do CNMP, devendo os interessados entrarem em contato com a Corregedoria Nacional para obter informações. No entanto, todas as decisões de interesse do reclamante serão comunicadas por correio ou pessoalmente no endereço fornecido na inicial  e publicadas no Diário de Justiça.

 5. Recebimento da reclamação disciplinar
 Ao final do procedimento, a Reclamação poderá ser recebida ou arquivada. O recebimento é o acolhimento dos fatos e fundamentos que justificam o prosseguimento do processo. Nesta situação, o Corregedor determinará a abertura de sindicância para apuração das irregularidades denunciadas, cientificando o Plenário (art.  75, RICNMP).
 
 6. Recurso
Da decisão recorrida do Corregedor Nacional, recebendo ou arquivando a reclamação, caberá recurso interno para o Plenário no prazo de 15 (quinze) dias, contados da cientificação da decisão (arts.  117, 118 e 119 do RICNMP).

O recurso é dirigido ao Corregedor, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para reconsiderar a sua decisão. Caso reconsidere, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Caso mantenha a sua decisão, o Corregedor determinará o encaminhamento à Secretaria do CNMP para autuação  e posterior distribuição  a um relator, para instrução e julgamento.

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