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Corregedoria Nacional do MP

A Corregedoria Nacional do Ministério Público é órgão do Conselho Nacional do Ministério Público e funciona em Brasília, no bloco E do Edifício Terracotta (SHIS QI 3, Lago Sul).
  
O Corregedor Nacional é eleito entre os conselheiros do CNMP, dentre os membros do Ministério Público, para um mandato coincidente com o seu mandato de conselheiro, na forma do art. 30 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público. A recondução ao cargo é  proibida pela Constituição Federal.


Atualmente, a função é exercida pelo Procurador da Justiça Militar Osmar Machado Fernandes, representante do Ministério Público Militar, eleito na sessão do Conselho Nacional do Ministério Público do dia 02 de julho de 2007, para o mandato  2007/2009.


As atribuições do Corregedor Nacional do Ministério Público estão  previstas no § 3º do art. 130-A da Constituição Federal e regulamentadas no artigo 31 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, além daquelas que lhe forem conferidas pela lei, compreendendo:

  • receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público da União ou dos Estados e aos seus serviços auxiliares;
  • determinar o processamento das reclamações;
  • realizar sindicâncias, inspeções e correições, quando houver fatos graves ou relevantes que as justifiquem;
  • requisitar membros do Ministério Público e servidores, delegando-lhes atribuições;
  • elaborar e apresentar relatórios referentes ao conteúdo próprio de suas atividades de correição, inspeção e sindicância;
  • sugerir ao Plenário do Conselho a expedição de recomendações e atos regulamentares que assegurem a autonomia do Ministério Público e o cumprimento da Lei Complementar nº 75/93, da Lei nº 8.625/93 e das leis estaduais editadas com amparo no art. 128, §5º, da Constituição Federal;
  • executar e fazer executar as ordens e deliberações do Conselho relativas a matéria de sua competência;
  • manter contato direto com as demais Corregedorias do Ministério Público;
  • promover reuniões periódicas para estudo, acompanhamento e sugestões com os órgãos e membros do Ministério Público envolvidos na atividade correicional;
  • instaurar, de ofício ou por força do recebimento de reclamação, sindicância para a coleta sumária de dados para instauração, se necessário, de processo disciplinar.


  Além das funções referidas, o Corregedor Nacional participa das sessões do Conselho Nacional do Ministério Público; substitui o Presidente nos casos de ausência e impedimento do Vice-Procurador Geral da República (art. 14, inciso I, do Regimento Interno); não votando, todavia, nos julgamentos dos processos disciplinares (art, 59, § 4º, do Regimento Interno).


  Os processos na Corregedoria podem ser das seguintes classes processuais: Reclamação Disciplinar, Sindicância, Revisão de Processo Disciplinar, Inspeção, Correição e Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público.

   

Contatos

Telefones: (61) 3366-9173/9164/9166/9113

Fax: (61) 3366-9172

Endereço Eletrônico: corregedoria@cnmp.gov.br

 


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