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Reclamação Disciplinar - Orientações

 1. Requisitos

  A reclamação disciplinar poderá ser proposta, por qualquer interessado, inclusive membro do Conselho, contra membros, órgãos ou serviços auxiliares do Ministério Público, conforme permissivo do art. 130-A, § 2º, III, da Constituição Federal.   (art. 71, RICNMP).

  A reclamação deverá ser formulada por escrito e dirigida ao Corregedor, contendo a identificação e o endereço do reclamante, confirmada a autenticidade, sob pena de indeferimento liminar. (art. 71, § 1º, do RICNMP).
 Nos termos da portaria nº 003-CNMP/CN, de 02 de abril de 2008, o reclamante deve fazer constar, quando da formulação, nome e endereço completos, número de documento de identidade, CPF ou CNPJ se pessoa jurídica, juntando cópia do documento  de identificação ou do ato  constitutivo.

 Se a petição for encaminhada por meio eletrônico ou fac-símile, deve ter o  original encaminhado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.

 Para a proposição de reclamação disciplinar por intermédio  de procurador, é indispensável a juntada de procuração com poderes especiais para este fim.
 
 2. Sigilo

 O Corregedor poderá dar tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até a decisão definitiva sobre a matéria, se assim solicitado, cabendo recurso para o Plenário. (art.  71, § 9º, do RICNMP)

 Ao decidir, caberá ao Conselho manter ou não o sigilo quanto ao objeto da denúncia, devendo mantê-lo, em qualquer caso, quanto à autoria, se esta for requerida (art.  71, § 9º, do RICNMP);

 
3. Tramitação

 Quando o fato objeto da reclamação não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, ou estiver prescrito, a reclamação será arquivada pelo Corregedor, cientificando-se o reclamante e o Plenário (art.  71, § 2º, do RICNMP).
 Quando a reclamação referir-se exclusivamente à demora na realização de ato processual ou administrativos, o Corregedor notificará previamente o reclamado para que  se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 72, §2º, do RICNMP).

  Não sendo  caso de arquivamento, o Corregedor mandará ouvir, o órgão disciplinar originariamente competente para a investigação do fato narrado na reclamação (art.  71, § 3º, do RICNMP).

 Caso não exista procedimento no Órgão Correicional de origem, este deverá instaura-lo, caso tenha  tomado conhecimento dos fatos apenas pela comunicação do Corregedor Nacional, cientificando, no prazo de dez dias, da preexistência de procedimento disciplinar sobre os fatos, remetendo cópia integral dos autos e informações sobre o andamento, caso ainda não esteja encerrado (art.  71, § 3º, I,II, do RICNMP).
 No Órgão Correicional de origem pode ocorrer o arquivamento das peças encaminhadas, por decisão fundamentada, quando entenda não ser o caso de abertura de procedimento disciplinar, encaminhando, no prazo de dez dias, cópia da decisão ao Corregedor Nacional (art.  71, § 3º, III, do RICNMP).

 Após instaurado o procedimento, o órgão disciplinar local disporá do prazo de até cento e vinte dias, a partir da data inequívoca dos fatos, para concluir sua atuação, remetendo ao final cópia integral do procedimento à Corregedoria Nacional do Ministério Público (art.  71, § 4º, do RICNMP).

 Transcorridos os prazos  sem a devida resposta ou que não tenha havido desfecho para a atuação do órgão disciplinar local, sem motivo justificado, a juízo do Corregedor Nacional, a reclamação terá prosseguimento perante o Conselho Nacional do Ministério público, podendo apurar conjuntamente a responsabilidade do órgão disciplinar local pela omissão (art.  71, § 5º, do RICNMP).

 Caso considere suficiente a atuação do órgão disciplinar local, o Corregedor promoverá o arquivamento sumário da reclamação, cientificando o reclamante e o Plenário (art.  71, § 6º, do RICNMP).

 O Corregedor poderá, a qualquer tempo, avocar, de ofício ou a pedido do interessado, processos disciplinares em que não estejam sendo seguindo as regras  anteriores (art.  71, § 7º, do RICNMP). Neste caso, segue-se as disposições para Avocação, constantes no art. 83 e seguintes do RICNMP.


 4. Acompanhamento processual

 Os feitos disciplinares, pela sua natureza, não estão acessíveis para acompanhamento pela Internet no site do CNMP, devendo os interessados entrarem em contato com a Corregedoria Nacional para obter informações. No entanto, todas as decisões de interesse do reclamante são comunicadas por correio no endereço fornecido na inicial  e publicadas no Diário de Justiça.


 5. Recebimento da reclamação disciplinar

  A final do procedimento, a Reclamação pode ser recebida ou arquivada. O recebimento é o acolhimento dos fatos e fundamentos que justificam o prosseguimento do processo. Nesta situação, o Corregedor determinará a abertura de sindicância para apuração das irregularidades denunciadas, cientificando o Plenário (art.  72, RICNMP).
 
 6. Recurso

  Da decisão do Corregedor Nacional, recebendo ou arquivando a reclamação, cabe recurso interno para o Plenário no prazo de 15 (quinze) dias, contados da cientificação da decisão(art.  111 e seguintes, do RICNMP).
 O recurso é dirigido ao Corregedor, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para reconsiderar a sua decisão. Caso reconsidere, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 Caso mantenha a sua decisão, o Corregedor determina o encaminhamento à Secretaria do CNMP para autuação  e posterior distribuição  a um relator, para instrução e julgamento. 


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